Insalubridade e Periculosidade: Entenda a Diferença e Saiba o que Você Pode Receber
- willian carvalho
- 6 de ago. de 2025
- 2 min de leitura

Você já ouviu falar em insalubridade e periculosidade, mas ainda tem dúvidas sobre o que cada termo significa? Esses adicionais são direitos garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e podem representar um acréscimo importante na remuneração de quem exerce atividades de risco. Vamos esclarecer de forma objetiva e direta.
Insalubridade: Risco à saúde a longo prazo
O adicional de insalubridade é devido ao trabalhador que exerce suas funções em ambientes que oferecem risco à saúde, de forma contínua ou progressiva. São situações que, embora não causem acidentes imediatos, podem gerar doenças ocupacionais ao longo do tempo.
Exemplos de atividades insalubres:
Manipulação de produtos químicos, como tintas e solventes, sem Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados
Exposição constante a níveis elevados de ruído
Contato direto com lixo urbano, esgoto ou ambientes hospitalares (como áreas de isolamento)
Trabalho em ambientes com calor intenso, como em caldeiras, estufas industriais ou fundições
Atividades em locais excessivamente úmidos, como câmaras frigoríficas, lavanderias industriais ou serviços de limpeza pesada
Valor do adicional:
O cálculo é feito sobre o salário-mínimo da região, conforme o grau de insalubridade:
Grau mínimo: 10%
Grau médio: 20%
Grau máximo: 40%
A classificação do grau é determinada por perícia técnica, geralmente realizada por engenheiro ou médico do trabalho, com base na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15).
Periculosidade: Risco de morte imediata
Já o adicional de periculosidade é destinado ao trabalhador que exerce atividades com risco iminente de acidentes graves ou fatais. Aqui, o perigo é imediato e constante.
Exemplos de atividades perigosas:
Trabalho com explosivos, inflamáveis ou eletricidade
Vigilantes e profissionais de segurança armada
Motoboys e motociclistas profissionais, expostos aos riscos do trânsito diariamente
Valor do adicional:
O adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário-base do trabalhador, excluindo outros adicionais como horas extras ou gratificações. A regulamentação está prevista na NR-16.
Posso receber os dois adicionais?
Não. A legislação trabalhista não permite o recebimento simultâneo dos adicionais de insalubridade e periculosidade. O trabalhador deve optar pelo que for mais vantajoso financeiramente. Em muitos casos, o adicional de periculosidade representa um valor superior, mas é importante fazer os cálculos com base na realidade de cada contrato de trabalho.
Conclusão
Se você exerce atividades que se enquadram em condições insalubres ou perigosas e não recebe o adicional correspondente, procure orientação jurídica.
Um advogado trabalhista poderá avaliar sua situação e garantir que seus direitos sejam respeitados.
É um direito seu e a sua segurança deve vir sempre em primeiro lugar.
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Autor: Wagner Willian Afonso de Carvalho, OAB/SP 290.372







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